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Decreto nº 40.746 de 15 de Janeiro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo 1º da Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em ocasião, que no exercício do mesmo tenha permanecido, ininterruptamente, por mais de 10 (dez) anos é assegurado, se do mesmo fôr afastado, o direito à percepção do respectivo vencimento até posterior aproveitamento em outro cargo equivalente.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, considera-se cargo permanente aquêle a que sejam atribuídos encargos necessários ao serviço normal do órgão da Administração.

Art. 2º

São condições indispensáveis à concessão da vantagem prevista no artigo anterior:

I

exercício ininterrupto de um único cargo em comissão durante período superior a 10 (dez) anos;

II

afastamento daquele cargo independentemente da manifestação de vontade do ocupante.

Art. 3º

Compreende-se nas disposições dêste decreto o titular de cargo que, ao vagar, tenha sido ou deva ser transformado em função gratificada, desde que sua situação pessoal esteja ressalvada em lei.

Art. 4º

O aproveitamento de que trata o artigo 1º far-se-ão em cargo isolado de igual vencimento.

Art. 5º

A aplicação das disposições dêste decreto dependerá, em cada caso particular, de apreciação do Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual deverá ser encaminhado processo devidamente instruído.

Art. 6º

Observadas as disposições dêste decreto, as vantagens a que se refere a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952 , serão extensivas aos ocupantes de cargo em comissão de autarquia desde que sejam previstas na legislação específica de cada entidade.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1957