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Artigo 4º do Decreto nº 40.746 de 15 de Janeiro de 1957

Regulamenta o artigo 1º da Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952.

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Art. 4º

O aproveitamento de que trata o artigo 1º far-se-ão em cargo isolado de igual vencimento.

Art. 4º do Decreto 40.746 /1957