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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 40.746 de 15 de Janeiro de 1957

Regulamenta o artigo 1º da Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952.

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Art. 2º

São condições indispensáveis à concessão da vantagem prevista no artigo anterior:

I

exercício ininterrupto de um único cargo em comissão durante período superior a 10 (dez) anos;

II

afastamento daquele cargo independentemente da manifestação de vontade do ocupante.

Art. 2º, I do Decreto 40.746 /1957