Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 40.746 de 15 de Janeiro de 1957
Regulamenta o artigo 1º da Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições indispensáveis à concessão da vantagem prevista no artigo anterior:
I
exercício ininterrupto de um único cargo em comissão durante período superior a 10 (dez) anos;
II
afastamento daquele cargo independentemente da manifestação de vontade do ocupante.