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Artigo 1º do Decreto nº 40.746 de 15 de Janeiro de 1957

Regulamenta o artigo 1º da Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952.

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Art. 1º

Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em ocasião, que no exercício do mesmo tenha permanecido, ininterruptamente, por mais de 10 (dez) anos é assegurado, se do mesmo fôr afastado, o direito à percepção do respectivo vencimento até posterior aproveitamento em outro cargo equivalente.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, considera-se cargo permanente aquêle a que sejam atribuídos encargos necessários ao serviço normal do órgão da Administração.

Art. 1º do Decreto 40.746 /1957