Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente "Encontro dos Bispos do Nordeste", realizado em Campina Grande; CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região; CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem estar; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização em petrolândia, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

O presente projeto efetivar-se-à através da fixação de novos colonos, construção de habitaçôes para êste crédito supervisioado, assistência técnica e sanitária Art. 3º A comissão do Vale do São Francisco (C. V. S. F. ) coordenará os trabalhos de planejamento e execução, a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com a C. V. S. F. no empreendimento, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Serviço Social Rural, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único

A C. V. S. F. articular-se-à, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º

O plano que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir êstes referidos em termos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, a C. V. S. F. apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim Ernesto Dorneles Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.6.1956