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Artigo 6º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco

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Art. 6º

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, a C. V. S. F. apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 6º do Decreto 39.300 /1956