Artigo 6º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956
Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, a C. V. S. F. apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.