Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956
Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cooperação com a C. V. S. F. no empreendimento, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Serviço Social Rural, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único
A C. V. S. F. articular-se-à, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.