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Artigo 2º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco

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Art. 2º

O presente projeto efetivar-se-à através da fixação de novos colonos, construção de habitaçôes para êste crédito supervisioado, assistência técnica e sanitária Art. 3º A comissão do Vale do São Francisco (C. V. S. F. ) coordenará os trabalhos de planejamento e execução, a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 2º do Decreto 39.300 /1956