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Artigo 8º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto 39.300 /1956