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Artigo 1º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco

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Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização em petrolândia, Estado de Pernambuco.

Art. 1º do Decreto 39.300 /1956