Artigo 1º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956
Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização em petrolândia, Estado de Pernambuco.