Artigo 5º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956
Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O plano que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir êstes referidos em termos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.