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Artigo 5º do Decreto nº 39.300 de 1 de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco

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Art. 5º

O plano que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir êstes referidos em termos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º do Decreto 39.300 /1956