Decreto nº 39.285 de 1 de Junho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Fortaleza, Estado do Ceará.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição, e CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente "Encontro dos Bispos do Nordeste", realizando em Campina Grande; CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região. CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino no meio, mediante a realização de projeto propiciadores de riqueza a bem estar; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial, destinado ao abastecimento de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.NºI.C.) além de sua parte executiva coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º

Cooperarão com o I.NºI.C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Publica, o Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único

O I.N.I.C. articular-se-á, ainda com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º

O plano a alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I.N.I.C, o govêrno do Estado do Ceará e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S.A.- Associação Nordestina de Assistência e Credito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C., por intermédio do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da Republica relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalho, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim Lúcio Meira Ernesto Dornelles Clovis Salgado Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1956