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Artigo 3º do Decreto nº 39.285 de 1 de Junho de 1956

Dispõe sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Fortaleza, Estado do Ceará.

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Art. 3º

Cooperarão com o I.NºI.C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Publica, o Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único

O I.N.I.C. articular-se-á, ainda com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 3º do Decreto 39.285 /1956