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Artigo 5º do Decreto nº 39.285 de 1 de Junho de 1956

Dispõe sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Fortaleza, Estado do Ceará.

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Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C., por intermédio do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da Republica relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalho, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 5º do Decreto 39.285 /1956