Decreto nº 3.915 de 12 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do setor espacial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os recursos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho 2000 , destinados ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ESPACIAL, e utilizados no fomento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I

os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II

o desenvolvimento tecnológico experimental;

III

o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV

a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V

a formação e capacitação de recursos humanos; e

VI

a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 2º

Os programas e projetos custeados com os recursos referidos no art. 1º deverão ser executados por meio de instituições de ensino e pesquisa, agências de fomento, entidades civis e centros de pesquisas sem fins lucrativos.

Parágrafo único

O atendimento às solicitações que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão, preferencialmente, executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

Art. 3º

Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 3º da Lei nº 9.994, de 2000.

Art. 4º

O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu regimento;

II

identificar e selecionar áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

III

elaborar plano anual de investimentos;

IV

estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-ESPACIAL;

V

estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

VI

acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os resultados.

Parágrafo único

O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, da Defesa e das Comunicações os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 5º

No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único

O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-ESPACIAL.

Art. 6º

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a Agência Espacial Brasileira - AEB informarão imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento dos recursos a que se referem os incisos I, II e IV do art. 1º da Lei nº 9.994, de 2000.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pimenta da Veiga Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.9.2001