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Decreto nº 38.730 de 30 de Janeiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no Ministério das Relações Exteriores a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional da FAO coordenar as atividades da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e servir de órgão de ligação entre esta e as repartições oficiais e demais entidade públicas e privadas brasileiras interessadas nos trabalhos da FAO.

Art. 3º

A Comissão Nacional da FAO compor-se-á de sete membros, designados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional, mediante indicação do Ministério de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º

A Comissão será presidida pelo Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, membro nato ou pelo seu representante.

Art. 5º

A Comissão poderá convidar para participar de seus trabalhos representantes de órgãos cuja colaboração julgue necessária quando tratar de aspectos especiais da alimentação e agricultura.

Art. 6º

A Comissão poderá constituir subcomissões " ad hoc " para o estudo de problemas específicos.

Art. 7º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Nacional da FAO.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 29.446, de 6 de abril de 1951, que atribui funções de Comitê Nacional da FAO à Comissão Nacional de Alimentação.

Art. 9º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Nereu Ramos José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1956