Decreto nº 38.730 de 30 de Janeiro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria no Ministério das Relações Exteriores a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e dá outras providências.
O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
Art. 2º
Compete à Comissão Nacional da FAO coordenar as atividades da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e servir de órgão de ligação entre esta e as repartições oficiais e demais entidade públicas e privadas brasileiras interessadas nos trabalhos da FAO.
Art. 3º
A Comissão Nacional da FAO compor-se-á de sete membros, designados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional, mediante indicação do Ministério de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º
A Comissão será presidida pelo Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, membro nato ou pelo seu representante.
Art. 5º
A Comissão poderá convidar para participar de seus trabalhos representantes de órgãos cuja colaboração julgue necessária quando tratar de aspectos especiais da alimentação e agricultura.
Art. 6º
A Comissão poderá constituir subcomissões " ad hoc " para o estudo de problemas específicos.
Art. 7º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Nacional da FAO.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 29.446, de 6 de abril de 1951, que atribui funções de Comitê Nacional da FAO à Comissão Nacional de Alimentação.
Art. 9º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nereu Ramos José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1956