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Decreto nº 38.300 de 12 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno de Armada para o fim de permitir a promoção de Sargento à graduação de Sub-oficial por concurso.

O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1955; 134.º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica alterado o artigo 56 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703 de 2 de outubro de 1950, de modo a permitir que as promoções de Sargentos à graduação de Suboficial possam ser efetuadas por concurso.

Art. 2º

As vagas de Suboficial abertas nos diversos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada serão preenchidos de acôrdo com o seguinte critério:

a

dois terços, por antigüidade, pelos Primeiros-Sargentos dos respectivos quadros e que satisfaçam às condições previstas pelo art. 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada;

b

um terço, pela ordem de antigüidade dos Primeiros- Sargentos dos respectivos quadros e aprovados em concurso, no qual se apurem méritos profissionais e intelectuais.

Art. 3º

Nos cinco primeiros dias de Janeiro de cada ano e, quando também julgar oportuno, a Diretoria do Pessoal da Marinha estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas de acordo com o artigo 2.º, alínea b, e determinará a realização dos respectivos concursos.

Parágrafo único

Preenchidas as vagas a que se refere êste artigo, não serão aproveitadas os demais candidatos aprovados, podendo estes, entretanto, concorrer a novos concursos, desde que tornem a satisfazer os requisitos exigidos para a inscrição.

Art. 4º

Os candidatos ao concurso deverão inscrever-se nas épocas determinadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

Art. 5º

Não será inscrito nêsse concurso:

a

O Sargento que não possuir curso de aperfeiçoamento ou exame de habilitação correspondente a êsse curso;

b

O Sargento com menos de dois anos de embarque, após a sua promoção a Terceiro- Sargento;

c

O Sargento que tiver sido condenado, por sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso ou pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

d

O Sargento que estiver respondendo a processo na justiça militar ou civil ou que esteja respondendo a inquérito policial - militar;

e

O Sargento que não estiver 98% de bom comportamento na graduação, com um mínimo de 18 meses consecutivos de bom comportamento, imediatamente anteriores à data do requerimento de inscrição;

f

O Sargento reprovado três vezes no concurso para a promoção a Sub - Oficial; e

g

O Sargento que não possuir fortes qualidades de liderança, caráter, mando e iniciativa, atestadas pelo respectivo Comandante.

Art. 6º

O Sargento aprovado só poderá preencher as vagas mencionadas na alínea b do artigo 2.º se satisfizer à cláusula mencionada do item 3 da alínea g do artigo 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e fôr julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 7º

O Concurso constará das seguintes provas:

a

provas escritas sôbre assuntos propedêuticos e técnica de ensino;

b

provas escritas sôbre assuntos profissionais e administrativos;

c

prova oral sôbre assuntos profissionais;

d

prova prática sôbre a utilização do material; e

e

exame psicotécnico.

§ 1º

A reprovação em qualquer uma dessas provas será de caráter eliminatório.

§ 2º

A Diretoria do Pessoal da Marinha baixará instruções detalhada para a realização dêsse concurso, nas épocas oportunas.

Art. 8º

O Concurso só terá validade para o fim proposto, não eximindo os aprovados da necessidade de preencherem as cláusulas previstas no artigo 72 do regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para as promoções por antigüidade.

Art. 9º

O grau mínimo para a aprovação no concurso será de 70% da nota máxima.

Art. 10º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,. revogadas as disposições em contrário.


Nereu Ramos Antonio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.12.1955