Decreto nº 38.300 de 12 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno de Armada para o fim de permitir a promoção de Sargento à graduação de Sub-oficial por concurso.
O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1955; 134.º da Independência e 67º da República.
Fica alterado o artigo 56 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703 de 2 de outubro de 1950, de modo a permitir que as promoções de Sargentos à graduação de Suboficial possam ser efetuadas por concurso.
As vagas de Suboficial abertas nos diversos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada serão preenchidos de acôrdo com o seguinte critério:
Nos cinco primeiros dias de Janeiro de cada ano e, quando também julgar oportuno, a Diretoria do Pessoal da Marinha estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas de acordo com o artigo 2.º, alínea b, e determinará a realização dos respectivos concursos.
Preenchidas as vagas a que se refere êste artigo, não serão aproveitadas os demais candidatos aprovados, podendo estes, entretanto, concorrer a novos concursos, desde que tornem a satisfazer os requisitos exigidos para a inscrição.
Os candidatos ao concurso deverão inscrever-se nas épocas determinadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
O Sargento aprovado só poderá preencher as vagas mencionadas na alínea b do artigo 2.º se satisfizer à cláusula mencionada do item 3 da alínea g do artigo 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e fôr julgado apto em inspeção de saúde.
A Diretoria do Pessoal da Marinha baixará instruções detalhada para a realização dêsse concurso, nas épocas oportunas.
O Concurso só terá validade para o fim proposto, não eximindo os aprovados da necessidade de preencherem as cláusulas previstas no artigo 72 do regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para as promoções por antigüidade.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,. revogadas as disposições em contrário.
Nereu Ramos Antonio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.12.1955