Decreto nº 38.300 de 12 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno de Armada para o fim de permitir a promoção de Sargento à graduação de Sub-oficial por concurso.
O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1955; 134.º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica alterado o artigo 56 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703 de 2 de outubro de 1950, de modo a permitir que as promoções de Sargentos à graduação de Suboficial possam ser efetuadas por concurso.
Art. 2º
As vagas de Suboficial abertas nos diversos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada serão preenchidos de acôrdo com o seguinte critério:
a
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Art. 3º
Nos cinco primeiros dias de Janeiro de cada ano e, quando também julgar oportuno, a Diretoria do Pessoal da Marinha estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas de acordo com o artigo 2.º, alínea b, e determinará a realização dos respectivos concursos.
Parágrafo único
Preenchidas as vagas a que se refere êste artigo, não serão aproveitadas os demais candidatos aprovados, podendo estes, entretanto, concorrer a novos concursos, desde que tornem a satisfazer os requisitos exigidos para a inscrição.
Art. 4º
Os candidatos ao concurso deverão inscrever-se nas épocas determinadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 5º
Não será inscrito nêsse concurso:
a
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Art. 6º
O Sargento aprovado só poderá preencher as vagas mencionadas na alínea b do artigo 2.º se satisfizer à cláusula mencionada do item 3 da alínea g do artigo 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e fôr julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 7º
O Concurso constará das seguintes provas:
a
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§ 1º
A reprovação em qualquer uma dessas provas será de caráter eliminatório.
§ 2º
A Diretoria do Pessoal da Marinha baixará instruções detalhada para a realização dêsse concurso, nas épocas oportunas.
Art. 8º
O Concurso só terá validade para o fim proposto, não eximindo os aprovados da necessidade de preencherem as cláusulas previstas no artigo 72 do regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para as promoções por antigüidade.
Art. 9º
O grau mínimo para a aprovação no concurso será de 70% da nota máxima.
Art. 10º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,. revogadas as disposições em contrário.
Nereu Ramos Antonio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.12.1955