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Decreto nº 3.793 de 19 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001 , o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

I

descrição dos produtos de exportação;

II

fatura pro forma; e

III

previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

§ 1º

Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.

Art. 2º

A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 3º

O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.

§ 1º

A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo:

I

obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;

II

acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III

será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

Art. 4º

A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Amaury Guilherme Bier Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2001

Decreto nº 3.793 de 19 de Abril de 2001