Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.793 de 19 de Abril de 2001
Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.
§ 1º
A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo:
I
obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;
II
acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
III
será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.