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Artigo 2º do Decreto nº 3.793 de 19 de Abril de 2001

Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001.

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Art. 2º

A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 2º do Decreto 3.793 /2001