Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 3.793 de 19 de Abril de 2001
Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001 , o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I
descrição dos produtos de exportação;
II
fatura pro forma; e
III
previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.
§ 1º
Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.