JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.793 de 19 de Abril de 2001

Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001 , o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

I

descrição dos produtos de exportação;

II

fatura pro forma; e

III

previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

§ 1º

Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.

Art. 1º, §2º do Decreto 3.793 /2001