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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.793 de 19 de Abril de 2001

Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001.

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Art. 3º

O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.

§ 1º

A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo:

I

obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;

II

acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III

será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

Art. 3º, §1º do Decreto 3.793 /2001