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Decreto nº 3.777 de 23 de Março de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Produção de feito Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 º , incisos I e II, do Decreto-lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 2001; 180


Art. 1º

É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º

A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto n º 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2 º do Decreto-Lei n º 1.154, de 1 º de março de 1971 .

Art. 4º

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI , está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º

A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de abril de 2001.

Art. 7º

Ficam expressamente revogados, a partir de 1 º de abril de 2001, os Decretos n º s. 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 4 de agosto de 1997 ; 2.375, de 11 de novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997 ; 2.706, de 3 de agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998 ; 2.944, de 21 de janeiro de 1999 ; 2.980, de 3 de março de 1999 ; 2.995, de 19 de março de 1999 ; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999 ; 3.062, de 17 de maio de 1999 ; 3.069, de 27 de maio de 1999 ; 3.102, de 30 de junho de 1999 ; 3.123, de 23 de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999 ; 3.158, de 30 de agosto de 1999 ; 3.186, de 30 de setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de março de 2000 ; 3.581, de 31 de agosto de 2000 ; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000.


da Independência e 113 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.3.2001 e republicado em 27.3.2001

Anexo

Download dos anexos

Capítulos 1 a 19Capítulos 20 a 39Capítulos 40 a 60
Capítulos 61 a 80Capítulos 81 a 85Capítulos 86 a 90
Capítulos 91 a 97

Vide alteração de anexo:

Vide Decreto nº 3.822, de 25.5.2001

Vide Decreto nº 3.827, de 31.5.2001

Vide Decreto nº 3.847, de 25.6.2001

Vide Decreto nº 3.903, de 30.8.2001,

Vide Decreto nº 3.940, de 27.9.2001

Vide Decreto nº 3.975, de 18.10.2001

Vide Decreto nº 4.056, de 14.12.2001

Vide Decreto nº 4.057, de 18.12.2001,