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Decreto nº 3.777 de 23 de Março de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Produção de feito Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 º , incisos I e II, do Decreto-lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 2001; 180


Art. 1º

É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º

A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto n º 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2 º do Decreto-Lei n º 1.154, de 1 º de março de 1971 .

Art. 4º

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI , está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º

A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de abril de 2001.

Art. 7º

Ficam expressamente revogados, a partir de 1 º de abril de 2001, os Decretos n º s. 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 4 de agosto de 1997 ; 2.375, de 11 de novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997 ; 2.706, de 3 de agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998 ; 2.944, de 21 de janeiro de 1999 ; 2.980, de 3 de março de 1999 ; 2.995, de 19 de março de 1999 ; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999 ; 3.062, de 17 de maio de 1999 ; 3.069, de 27 de maio de 1999 ; 3.102, de 30 de junho de 1999 ; 3.123, de 23 de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999 ; 3.158, de 30 de agosto de 1999 ; 3.186, de 30 de setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de março de 2000 ; 3.581, de 31 de agosto de 2000 ; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000.


da Independência e 113 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.3.2001 e republicado em 27.3.2001

Anexo

Texto

Download dos anexos Capítulos 1 a 19 Capítulos 20 a 39 Capítulos 40 a 60 Capítulos 61 a 80 Capítulos 81 a 85 Capítulos 86 a 90 Capítulos 91 a 97 Vide alteração de anexo: Vide Decreto nº 3.822, de 25.5.2001 Vide Decreto nº 3.827, de 31.5.2001 Vide Decreto nº 3.847, de 25.6.2001 Vide Decreto nº 3.903, de 30.8.2001 , Vide Decreto nº 3.940, de 27.9.2001 Vide Decreto nº 3.975, de 18.10.2001 Vide Decreto nº 4.056, de 14.12.2001 Vide Decreto nº 4.057, de 18.12.2001 ,

Decreto nº 3.777 de 23 de Março de 2001