Artigo 4º do Decreto nº 3.777 de 23 de Março de 2001
Produção de feito Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI , está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.