Decreto nº 37.745 de 17 de Agôsto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e CONSIDERANDO que a "Medalha do Pacificador" foi criada para agraciar autoridades, instituições e individualidades civis ou militares que prestaram cooperação eficaz em prol de maior brilho das solenidade realizadas quando das homenagens glorificadoras do Duque de Caxias por ocasião de seu sesquicentenário; CONSIDERANDO que, posteriormente, a "Medalha do Pacificador" foi concedida a todos os oficiais e praças da ativa ou da reserva do Exército, que contassem, em fevereiro de 1954, 15 (quinze) ou mais anos de serviço e estivessem servindo no Exército ou em órgão da Segurança Nacional. CONSIDERANDO que há conveniência disponha o Exército de uma Medalha que lhe permita distinguir e agraciar militares e civis, nacionais e também estrangeiros, não sòmente enquadradas nas condições acima especificadas, mas que tenham prestado serviços altamente meritórios para o desenvolvimento dos vínculos de amizade e compreensão entre o Exército do Brasil e de outras nações ou que se tornem credores de homenagem especial do Exército brasileiro pelos seus relevantes serviços: CONSIDERANDO, finalmente, ser a "Medalha do Pacificador" que consagrou o Duque de Caxias - Patrono do Exército - aquela que mais se ajusta ao objetivo supra mencionada, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicando, e capacitando profissionais tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às fôrças armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;
aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e do seu país;
aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;
A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Estado Maior do Exército.
O Diploma terá os seguintes dizeres: "O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra outorga a (...) a Medalha do Pacificador pelos assinalados serviços prestados ao Exército brasileiro".
Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.
O presente Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955