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Artigo 1º, Alínea d do Decreto nº 37.745 de 17 de Agôsto de 1955

Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"

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Art. 1º

A "Medalha do Pacificador" poderá ser concedida:

a

aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicando, e capacitando profissionais tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às fôrças armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;

b

aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e do seu país;

c

aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;

d

aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.

Art. 1º, d do Decreto 37.745 de 17 de Agôsto de 1955