Artigo 2º do Decreto nº 37.745 de 17 de Agôsto de 1955
Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Estado Maior do Exército.
Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"
Acessar conteúdo completo A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Estado Maior do Exército.