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Artigo 2º do Decreto nº 37.745 de 17 de Agôsto de 1955

Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"

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Art. 2º

A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Estado Maior do Exército.

Art. 2º do Decreto 37.745 de 17 de Agôsto de 1955