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Artigo 4º do Decreto nº 37.745 de 17 de Agôsto de 1955

Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"

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Art. 4º

Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.

Art. 4º do Decreto 37.745 de 17 de Agôsto de 1955