Artigo 4º do Decreto nº 37.745 de 17 de Agôsto de 1955
Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.