Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 37.745 de 17 de Agôsto de 1955
Regula a concessão da "Medalha do Pacificador"
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A "Medalha do Pacificador" poderá ser concedida:
a
aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicando, e capacitando profissionais tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às fôrças armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;
b
aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e do seu país;
c
aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;
d
aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.