Decreto nº 3.590 de 6 de Setembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
O Sistema de Administração Financeira Federal tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.
O Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio econômico-financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas.
O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para descentralização de recursos financeiros nos órgãos setoriais de programação financeira e destes para as unidades gestoras sob sua jurisdição e a gestão da Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando:
assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus programas de trabalho;
A administração de direitos, haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional consiste no exercício de atividades de formulação e de execução de política integrada de gestão de ativos e passivos da União.
A orientação técnico-normativa visa à eficiência e eficácia da gestão da execução orçamentária e financeira.
como órgãos setoriais, as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União;
manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e
propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.
coordenar, orientar e acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2000