JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 3.590 de 6 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete ao órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal:

I

zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

II

administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

III

elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

IV

gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V

controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI

administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União;

VII

manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

VIII

editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IX

gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

X

promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e

XI

propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.

Art. 5º do Decreto 3.590 /2000