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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 3.590 de 6 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:

I

como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II

como órgãos setoriais, as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.