Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.590 de 6 de Setembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
I
como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II
como órgãos setoriais, as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único
Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.