Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.590 de 6 de Setembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
§ 1º
As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para descentralização de recursos financeiros nos órgãos setoriais de programação financeira e destes para as unidades gestoras sob sua jurisdição e a gestão da Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando:
I
assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus programas de trabalho;
II
manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
§ 2º
A administração de direitos, haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional consiste no exercício de atividades de formulação e de execução de política integrada de gestão de ativos e passivos da União.
§ 3º
A orientação técnico-normativa visa à eficiência e eficácia da gestão da execução orçamentária e financeira.