Decreto nº 358 de 9 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna permanente a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o art. 50, III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com os arts. 3º, 10 e 43, IX "d", do Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS), criada em caráter temporário pela Portaria nº S 001/SC-6, de 26 de outubro de 1984, do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com a finalidade de coordenar os trabalhos relativos a projeto, implantação, avaliação e acompanhamento de um sistema de comunicações por satélite para atender à Estrutura Militar de Guerra, que prevê a participação combinada das Forças Singulares.
Art. 2º
A CISCOMIS é subordinada diretamente ao Chefe do EMFA.
Art. 3º
A estrutura administrativa básica da CISCOMIS é a seguinte:
I
órgão colegiado - Conselho Diretor;
II
órgão de coordenação - Coordenadoria;
III
órgão executivo Secretaria Executiva;
IV
órgãos setoriais - Gerências.
Art. 4º
O Conselho Diretor é composto de: Coordenador, Secretário-Executivo e um representante, Oficial-General, de cada um dos Ministérios Militares, que se poderão fazer acompanhar de assessores.
Art. 5º
A Coordenadoria é exercida pelo Subchefe de Assuntos Tecnológicos do EMFA.
Art. 6º
A Secretaria Executiva é exercida pelo Encarregado da Seção de Telecomunicações e Eletrônica da Subchefia de Assuntos Tecnológicos, e as gerências, por pessoal dessa mesma Seção.
Art. 7º
A CISCOMIS dispõe de recursos orçamentários do EMFA em Programa de Trabalho específico para a implantação de comunicações interforças.
Art. 8º
Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:
I
providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;
II
prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;
III
após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema;
IV
na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras de capital nacional, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na Constituição Federal.
Art. 9º
O Chefe do EMFA estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1991