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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 358 de 9 de dezembro de 1991

Torna permanente a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS).

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Art. 8º

Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:

I

providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;

II

prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;

III

após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema;

IV

na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras de capital nacional, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 8º, I do Decreto 358 /1991