JurisHand AI Logo

Decreto de 9 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.

Art. 2º

O Comitê será integrado:

I

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

da Casa da Presidência da República, que o presidirá;

b

da Indústria e do Comércio e do Turismo;

c

da Administração Federal e Reforma do Estado;

d

do Trabalho;

e

da Ciência e Tecnologia; f- da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).

II

pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;

III

pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

IV

pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria. (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).

Parágrafo único

O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.

Art. 3º

Compete ao Presidente do Comitê Nacional:

I

constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II

constituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;

III

baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.

§ 1º

Cabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.

§ 2º

Para os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 4º

A coordenação executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, competindo-lhe:

I

instruir os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;

II

coordenar a implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;

III

orientar e supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e das comissões temáticas temporárias;

IV

executar os serviços de secretaria do Comitê Nacional.

Art. 5º

A formulação de diretrizes para o Programa da Qualidade e Produtividade na Administração Pública Federal ficará a cargo da Câmara de Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e sua implementação constituíra atribuição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se o Decreto de 20 de abril de 1993 , que dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Dorothea Werneck Luiz Carlos Bresser Pereira José Israel Vargas Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995