Decreto de 9 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.
Decreto de 9 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.
Art. 2º
O Comitê será integrado:
I
pelos seguintes Ministros de Estado:
a
da Casa da Presidência da República, que o presidirá;
b
da Indústria e do Comércio e do Turismo;
c
da Administração Federal e Reforma do Estado;
d
do Trabalho;
e
da Ciência e Tecnologia; f- da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
II
pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
III
pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
IV
pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria. (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
Parágrafo único
O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
Art. 3º
Compete ao Presidente do Comitê Nacional:
I
constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
II
constituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;
III
baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.
§ 1º
Cabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.
§ 2º
Para os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 4º
A coordenação executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, competindo-lhe:
I
instruir os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;
II
coordenar a implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;
III
orientar e supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e das comissões temáticas temporárias;
IV
executar os serviços de secretaria do Comitê Nacional.
Art. 5º
A formulação de diretrizes para o Programa da Qualidade e Produtividade na Administração Pública Federal ficará a cargo da Câmara de Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e sua implementação constituíra atribuição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revoga-se o Decreto de 20 de abril de 1993 , que dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Dorothea Werneck Luiz Carlos Bresser Pereira José Israel Vargas Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995