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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 9 de Novembro de 1995

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Presidente do Comitê Nacional:

I

constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II

constituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;

III

baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.

§ 1º

Cabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.

§ 2º

Para os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.