Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 9 de Novembro de 1995
Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Presidente do Comitê Nacional:
I
constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
II
constituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;
III
baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.
§ 1º
Cabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.
§ 2º
Para os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.