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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 9 de Novembro de 1995

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê será integrado:

I

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

da Casa da Presidência da República, que o presidirá;

b

da Indústria e do Comércio e do Turismo;

c

da Administração Federal e Reforma do Estado;

d

do Trabalho;

e

da Ciência e Tecnologia; f- da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).

II

pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;

III

pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

IV

pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria. (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).

Parágrafo único

O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1995