Decreto nº 3.203 de 8 de Outubro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de outubro de 1999; 178


Art. 1º

o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:

I

à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II

à integração fronteiriça;

III

às populações indígenas e aos direitos humanos;

IV

às operações de paz;

V

ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VI

à imigração; e

VII

às atividades de inteligência.

Parágrafo único

Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para promover informações ao Presidente da República.

Art. 2º

o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Justiça;

II

Ministro de Estado da Defesa;

III

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV

Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

V

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá.

§ 1º

o Participam das reuniões da Câmara os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º

o Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara, quando necessários ao exercício de sua competência, representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 3º

o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, inclusive as de articulação entre os órgãos do Governo Federal, entes da Federação e outros segmentos envolvidos, no que se relaciona com o disposto no art. 1 o deste Decreto.

Art. 4º

o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, dispõe de um Comitê Executivo, integrado:

I

pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

II

por um representante designado pelo Ministro de Estado da Defesa;

III

pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IV

pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

V

pelo Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá.

Art. 5º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos n o 1.895, de 6 de maio de 1996 , e 2.009, de 19 de setembro de 1996 .


o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Elcio Alvares Luiz Felipe de Seixas Corrêa Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1999