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Decreto 3.203 de 8 de Outubro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 8 de outubro de 1999; 178
Art. 1º
o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
I
à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II
à integração fronteiriça;
III
às populações indígenas e aos direitos humanos;
IV
às operações de paz;
V
ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VI
à imigração; e
VII
às atividades de inteligência.
Parágrafo único
Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para promover informações ao Presidente da República.
Art. 2º
o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Justiça;
II
Ministro de Estado da Defesa;
III
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV
Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
V
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá.
§ 1º
o Participam das reuniões da Câmara os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º
o Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara, quando necessários ao exercício de sua competência, representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 3º
o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, inclusive as de articulação entre os órgãos do Governo Federal, entes da Federação e outros segmentos envolvidos, no que se relaciona com o disposto no art. 1 o deste Decreto.
Art. 4º
o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, dispõe de um Comitê Executivo, integrado:
I
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
II
por um representante designado pelo Ministro de Estado da Defesa;
III
pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV
pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
V
pelo Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá.
Art. 5º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogados os Decretos n o 1.895, de 6 de maio de 1996 , e 2.009, de 19 de setembro de 1996 .
o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Elcio Alvares Luiz Felipe de Seixas Corrêa Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1999