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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.203 de 8 de Outubro de 1999

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

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Art. 1º

o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:

I

à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II

à integração fronteiriça;

III

às populações indígenas e aos direitos humanos;

IV

às operações de paz;

V

ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VI

à imigração; e

VII

às atividades de inteligência.

Parágrafo único

Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para promover informações ao Presidente da República.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 3.203 /1999