Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.203 de 8 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
I
à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II
à integração fronteiriça;
III
às populações indígenas e aos direitos humanos;
IV
às operações de paz;
V
ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VI
à imigração; e
VII
às atividades de inteligência.
Parágrafo único
Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para promover informações ao Presidente da República.