Decreto de 1º de Fevereiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa de Fomento à Competitividade Industrial.
Decreto de 1º de Fevereiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica criado o Programa de Fomento à Competitividade Industrial com o objetivo de:
I
desenvolver os setores de tecnologia de ponta, entre os quais os de informática, química fina, biotecnologia, mecânica de precisão e de novos materiais;
II
promover a reestruturação dos setores industriais que possam alcançar preços e qualidades em padrões internacionais;
III
oferecer apoio financeiro para a exportação de produtos de longo ciclo de fabricação;
IV
direcionar recursos para o financiamento da capacitação tecnológica em setores prioritários.
Art. 2º
A alocação de recursos no âmbito do Programa se subordinará às prioridades e critérios definidos no Programa de Competitividade Industrial (PCI).
Art. 3º
Terão acesso aos financiamentos de que trata este Programa as empresas privadas brasileiras constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 4º
O acesso ao financiamento será restrito a projetos previamente credenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
O credenciamento poderá ser feito pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, nos casos de projetos a serem implantados na região Nordeste.
Art. 5º
Os recursos para o financiamento do Programa resultarão da colocação de Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE).
Art. 6º
São agentes financeiros do Programa as instituições credenciadas pelo Banco Central do Brasil e autorizadas a emitir TDE.
Art. 7º
As taxas de empréstimo não poderão exceder o limite de doze por cento ao ano, acrescidas da Taxa Referencial.
Art. 8º
Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a reduzir as taxas de empréstimo mencionadas no artigo anterior, bem assim dispor sobre prazos mínimos e demais condições financeiras.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991