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    Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 1º de Fevereiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fica criado o Programa de Fomento à Competitividade Industrial com o objetivo de:

    I

    desenvolver os setores de tecnologia de ponta, entre os quais os de informática, química fina, biotecnologia, mecânica de precisão e de novos materiais;

    II

    promover a reestruturação dos setores industriais que possam alcançar preços e qualidades em padrões internacionais;

    III

    oferecer apoio financeiro para a exportação de produtos de longo ciclo de fabricação;

    IV

    direcionar recursos para o financiamento da capacitação tecnológica em setores prioritários.

    Art. 2º

    A alocação de recursos no âmbito do Programa se subordinará às prioridades e critérios definidos no Programa de Competitividade Industrial (PCI).

    Art. 3º

    Terão acesso aos financiamentos de que trata este Programa as empresas privadas brasileiras constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Art. 4º

    O acesso ao financiamento será restrito a projetos previamente credenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Parágrafo único

    O credenciamento poderá ser feito pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, nos casos de projetos a serem implantados na região Nordeste.

    Art. 5º

    Os recursos para o financiamento do Programa resultarão da colocação de Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE).

    Art. 6º

    São agentes financeiros do Programa as instituições credenciadas pelo Banco Central do Brasil e autorizadas a emitir TDE.

    Art. 7º

    As taxas de empréstimo não poderão exceder o limite de doze por cento ao ano, acrescidas da Taxa Referencial.

    Art. 8º

    Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a reduzir as taxas de empréstimo mencionadas no artigo anterior, bem assim dispor sobre prazos mínimos e demais condições financeiras.

    Art. 9º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991