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Artigo 7º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Cria o Programa de Fomento à Competitividade Industrial.

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Art. 7º

As taxas de empréstimo não poderão exceder o limite de doze por cento ao ano, acrescidas da Taxa Referencial.

Art. 7º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991