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Decreto nº 31.757 de 11 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo entre o canal de fuga da Usina da Cia. Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a 2 quilômetros a montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.

§ 1º

Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e da potência da etapa inicial, bem como a das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e suprimento de energia elétrica, às emprêsas concessionárias dos serviços de distribuição e aos serviços industriais do Estado.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III

¿ Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instruções da concessionária, em funções de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela a depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único

A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Essa quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, ¿revertem à União¿.

Art. 8º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1952

Decreto nº 31.757 de 11 de Novembro de 1952