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Artigo 2º do Decreto nº 31.757 de 11 de Novembro de 1952

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III

¿ Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 2º do Decreto 31.757 /1952