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Artigo 6º do Decreto nº 31.757 de 11 de Novembro de 1952

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo.

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Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela a depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único

A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Essa quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 6º do Decreto 31.757 /1952