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Artigo 1º do Decreto nº 31.757 de 11 de Novembro de 1952

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo.

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Art. 1º

É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo entre o canal de fuga da Usina da Cia. Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a 2 quilômetros a montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.

§ 1º

Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e da potência da etapa inicial, bem como a das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e suprimento de energia elétrica, às emprêsas concessionárias dos serviços de distribuição e aos serviços industriais do Estado.

Art. 1º do Decreto 31.757 /1952