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Artigo 5º do Decreto nº 31.757 de 11 de Novembro de 1952

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo.

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Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º do Decreto 31.757 /1952