Artigo 5º do Decreto nº 31.757 de 11 de Novembro de 1952
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.